Seu arrendamento rural foi contratado em sacas de soja? Saiba por que sua cláusula de preço pode ser anulada judicialmente

Por Matheus Vasconcelos

No interior, é praxe: o produtor arrenda a terra e combina pagar “100 sacas de soja por alqueire”.

A prática é tão comum que virou costume regional. O problema é que, para o Superior Tribunal de Justiça, essa forma de contratar tem um vício: a cláusula que fixa o preço do arrendamento em quantidade de produtos é nula.

A notícia surpreende quem contrata assim há décadas, mas a conclusão é mais sutil do que parece. A lei não proíbe o produto no contrato, proíbe uma forma específica de se fixar o preço. Entender a diferença separa um contrato seguro de um contrato potencialmente anulável.

O que diz a lei

Os contratos agrários são regidos pelo Estatuto da Terra, a Lei Federal nº 4.504/1964, e pelo Decreto nº 59.566/1966, que a regulamenta.

São normas de caráter protetivo, elaboradas ainda na década de 60, pensadas para resguardar o arrendatário, historicamente visto como a parte mais vulnerável da relação, da insegurança gerada pela oscilação do preço das commodities.

O ponto central está na leitura conjunta do art. 95, XI, “a”, do Estatuto da Terra[1], com o art. 18 do Decreto nº 59.566/1966[2]. Por serem regras irrenunciáveis, o próprio Decreto estabelece, no parágrafo único do art. 2º, que a cláusula que as contrarie é nula de pleno direito.

A distinção fundamental: preço x forma de pagamento

Aqui está o ponto de vulnerabilidade da maioria dos contratos.

O art. 18 do decreto regulamentador exige que o preço do arrendamento seja fixado somente em quantia fixa em dinheiro, possibilitando que o pagamento seja realizado: 1) em dinheiro; 2) em quantidade de frutos, cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel à época da liquidação — isto é, no momento da quitação da obrigação.

O parágrafo único deste artigo 18 traz a vedação expressa: é proibido ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

Vamos por partes.

A vedação é justamente fixar como preço uma quantidade determinada de frutos ou produtos, por exemplo, “100 sacas de soja por alqueire”.

O mesmo art. 18 admite, expressamente, que o pagamento desse preço seja feito em produtos. Ou seja: a lei não bane a soja no contrato, mas exige que o valor devido esteja definido em reais, podendo a quitação ocorrer em frutos, pela cotação de mercado.

A diferença, na prática:

  • Nulo:O arrendamento equivale a 100 sacas de soja por alqueire.” O preço, aqui, é o próprio produto.
  • Válido:O arrendamento é de R$ X por alqueire, podendo o pagamento ser feito em sacas de soja pelo preço corrente no mercado local na data do vencimento.” O preço é certo, em dinheiro; o produto é apenas o meio de quitação.

A razão da regra é econômica: com o preço fixado em dinheiro, o arrendatário sabe exatamente quanto deve, e não fica refém de uma cotação baixa que o obrigaria a entregar volumes cada vez maiores de produto para pagar a mesma dívida.

Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o assunto?

No REsp nº 1.266.975/MG, um agricultor havia ajustado o pagamento do arrendamento em 1.060 sacas de soja e, após ocupar a área por 2 (dois) anos sem pagar foi cobrado via ação monitória. Ele sustentou que o contrato não serviria como prova escrita por prever pagamento em produto, o que incorreria na vedação do Decreto nº 59.566/1966.

O STJ reconheceu a nulidade da cláusula de preço, mas rejeitou o argumento do devedor, que pretendia invalidar toda a avença.

E foi além, fixando conclusões que caminham juntas e que são o que mais interessa a quem litiga:

1.   A cláusula que fixa o preço do arrendamento em quantidade de produtos é nula;

2.   Essa nulidade não invalida o contrato nem extingue a dívida;

3.   Com a declaração de nulidade da cláusula que fixou o preço, o valor será apurado e arbitrado judicialmente.

O mesmo raciocínio foi mantido em julgados posteriores, como o AgInt no REsp nº 1.397.715/MT (3ª Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva) e o AgInt no REsp nº 1.546.289/MT (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), e o mais recente, o AgInt nos EDcl no REsp 2.082.503/MT (3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro), o que demonstra que se trata de orientação firme das Turmas de Direito Privado, e não de decisão isolada.

Em sentido diverso, no REsp 1.692.763/MT (3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 11/12/2018), em que o arrendatário adimpliu a obrigação por mais da metade do período de vigência do contrato, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e a proteção da confiança, que impedem que o devedor alegue a nulidade tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas.

A nulidade não extingue a dívida, mas, em regra, afasta a execução direta e pode reduzir significativamente o valor esperado pelo arrendador

Este é o ponto que ameniza, com ressalvas, a situação do arrendador: reconhecer a nulidade da cláusula de preço não é um salvo-conduto para o arrendatário inadimplente.

Em regra, a nulidade da cláusula de preço compromete a liquidez do título e afasta a execução direta: o STJ entende que o contrato continua a servir como prova escrita da relação jurídica, apta a embasar ação monitória ou de cobrança, e não como título executivo líquido. A ressalva fica por conta de situações específicas — como a do já mencionado REsp 1.692.763/MT —, em que a boa-fé objetiva preserva a executividade do contrato pactuado em produto.

Como a cláusula de preço em produto cai, o valor efetivamente devido é apurado por arbitramento, em liquidação de sentença. O fundamento é direto: quem usou a terra alheia por anos não pode se livrar da contraprestação alegando um vício de forma que ele próprio ajudou a criar, sob pena de enriquecimento sem causa.

Em resumo: a nulidade protege o arrendatário contra a insegurança do preço variável, mas não o exime de pagar pelo que usou. E, do outro lado, o arrendador não fica sem seu crédito, porém, recebe somente o valor apurado judicialmente, e não a quantidade em produto originalmente combinada.

Como contratar com segurança

A leitura correta do tema leva a uma recomendação simples e de baixo custo:

·  Fixe o preço do arrendamento em reais (valor certo em dinheiro).

·  Se as partes quiserem operar com produto, preveja o pagamento em frutos pela cotação de mercado na data do vencimento, sem transformar o produto no próprio preço.

·  Documente a relação por escrito, com clareza sobre valor, prazo e forma de quitação: o contrato bem redigido é o que garante a cobrança em caso de inadimplemento.

Um ajuste de redação resolve o problema na origem e evita que uma cláusula corriqueira se torne o flanco aberto de uma disputa futura.

Prevenção de conflitos e segurança jurídica em contratos

A redação, estruturação, revisão e o alinhamento de estratégias em contratos de arrendamento e de parceria rural, bem como em ações de cobrança, monitórias e execuções envolvendo débitos de arrendamento, compõem a esfera de atuação de nosso escritório.

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Este conteúdo é meramente informativo e não constitui parecer ou consulta jurídica. A aplicação a casos concretos depende de análise individualizada pelos profissionais de sua confiança.



[1] Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:

   a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;

[2] Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

    Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.