Como a Reforma Tributária impactará inventários e doações?

Por Matheus Vasconcelos

A Reforma Tributária ficou conhecida pela reformulação dos tributos sobre o consumo: a substituição do ICMS, do ISS, do PIS e da Cofins pelo IBS e pela CBS.

Menos comentado, porém, é o fato de que a Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou profundamente o imposto que incide sobre heranças e doações: o ITCMD, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. As novas diretrizes constitucionais foram recentemente regulamentadas pela Lei Complementar nº 227/2026, resultado da conversão do PLP nº 108/2024, publicada em 14 de janeiro de 2026.

O conjunto dessas mudanças redesenha a tributação de inventários, doações e estruturas de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Este artigo percorre as cinco principais alterações e explica o que elas significam, na prática, para famílias e empresas — e por que o ano de 2026 representa uma janela estratégica de decisão.

Alíquotas progressivas em todo o país: o fim da alíquota única

A primeira mudança é estrutural. A EC nº 132/2023 inseriu no art. 155, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal, a determinação de que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A progressividade, que até então era mera faculdade dos Estados — cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido no julgamento do RE nº 562.045/RS —, tornou-se exigência constitucional.

A LC nº 227/2026 regulamentou a progressividade, agora obrigatória: todos os Estados e o Distrito Federal deverão estruturar suas alíquotas em faixas progressivas, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. Estados que ainda preveem alíquota única, como é, por exemplo, o caso de São Paulo (4%), Paraná (4%), Minas Gerais (5%) e Espírito Santo (4%), terão de reeditar sua legislação tributária para obedecer ao comando da progressividade. Permanecem, no entanto, autônomos para estipular as faixas tributáveis dentro dos limites mínimo e máximo (1% a 8%).

Dois detalhes merecem atenção. Primeiro: a progressividade incide sobre o valor do quinhão: a parcela recebida por cada herdeiro, legatário ou donatário —, e não sobre o patrimônio total transmitido. Segundo: em Goiás, esse modelo já é realidade desde 2016. O Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991, com a redação da Lei nº 19.021/2015) prevê alíquotas de 2% a 8%, conforme o valor do quinhão ou da doação. Para o contribuinte goiano, portanto, o impacto mais relevante da reforma não está na progressividade em si, mas nos demais pontos examinados a seguir.

Bens móveis, títulos e créditos: muda o Estado competente para cobrar

Na redação original da Constituição, o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos, categoria que inclui dinheiro, investimentos financeiros e participações societárias, competia ao Estado onde se processasse o inventário ou arrolamento. Essa regra permitia, observados certos limites, escolher o local do inventário levando em conta a carga tributária de cada Estado.

A EC nº 132/2023 encerrou essa possibilidade: o imposto passa a competir ao Estado onde o falecido era domiciliado, independentemente de onde o inventário seja processado. Para as doações de bens móveis, mantém-se a competência do Estado de domicílio do doador. Trata-se de regra que decorre diretamente do texto constitucional, em vigor desde a promulgação da emenda, e que se aplica inclusive aos inventários extrajudiciais lavrados em cartório de outro Estado.

O efeito prático é claro: o domicílio do titular do patrimônio tornou-se o fator decisivo. Famílias com vínculos em mais de um Estado devem considerar essa variável com antecedência, pois a definição do domicílio fiscal deixou de ser um detalhe e passou a determinar qual legislação — e qual alíquota — alcançará a sucessão.

Holdings e participações societárias: base de cálculo a valor de mercado

Provavelmente, a mudança de maior impacto econômico esteja na base de cálculo do ITCMD sobre quotas e ações de sociedades não negociadas em bolsa. A prática consolidada em boa parte dos Estados era admitir o valor patrimonial contábil: o patrimônio líquido registrado na contabilidade, proporcional à participação transmitida. Como a contabilidade reflete o custo histórico dos bens, sociedades patrimoniais que detêm imóveis adquiridos há décadas apresentavam patrimônio líquido muito inferior ao valor real dos ativos, diferença que constituía uma das principais vantagens fiscais das chamadas holdings familiares.

A LC nº 227/2026 altera esse cenário. Para participações sem cotação em bolsa, a base de cálculo deverá ser apurada por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação — a própria lei menciona, como exemplo, o fluxo de caixa descontado —, e corresponderá, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, podendo ser acrescida do valor do fundo de comércio, que incorpora intangíveis como marca e carteira de clientes.

O impacto mais imediato recai sobre as holdings imobiliárias: a reavaliação dos imóveis a valor de mercado tende a elevar substancialmente a base de cálculo do imposto na sucessão ou na doação das quotas. A nova regra converge, aliás, com a orientação que o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando ao afastar o valor contábil como parâmetro adequado para sociedades patrimoniais. Isso não significa o fim das holdings, que seguem cumprindo funções relevantes de governança e organização sucessória, mas a vantagem específica da base de cálculo reduzida tende a desaparecer à medida que os Estados incorporarem a nova sistemática.

Doações sucessivas: a soma das parcelas para fins de progressividade

Outra estratégia tradicional de planejamento é o fracionamento de doações ao longo do tempo: transferências anuais em valores que se acomodam nas faixas de isenção ou nas alíquotas iniciais da tabela progressiva. A LC nº 227/2026 autoriza os Estados a neutralizar essa técnica, permitindo a consolidação de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes dentro de prazo a ser definido pela legislação estadual.

Pela nova sistemática, o imposto será recalculado a cada nova doação: soma-se à base de cálculo o valor dos bens transmitidos anteriormente no período, aplica-se a tabela progressiva sobre o total acumulado e deduz-se o que já foi recolhido. As doações deixam, assim, de ser tratadas como eventos isolados por ano-calendário. Em um Estado como Goiás, cuja tabela alcança 8%, a consolidação pode elevar consideravelmente a alíquota efetiva de programas de doação em curso — mais um motivo para revisar cronogramas de transferência patrimonial antes que a regra seja internalizada pela legislação estadual.

Bens no exterior e trusts: a lacuna do Tema 825 finalmente preenchida

A Constituição sempre exigiu lei complementar para disciplinar a cobrança do ITCMD quando o doador é domiciliado no exterior ou quando o falecido possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país (art. 155, § 1º, III, CF). Como essa lei complementar jamais havia sido editada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 825 da repercussão geral (RE nº 851.108/SP), vedou aos Estados a cobrança nessas hipóteses. Criou-se, na prática, uma zona de não tributação para patrimônio mantido no exterior.

A LC nº 227/2026 preenche essa lacuna: define o Estado competente e as regras aplicáveis às transmissões com elementos de conexão no exterior. Importante frisar, porém, que a nova lei não convalida cobranças passadas nem revigora automaticamente leis estaduais declaradas inconstitucionais: a exigência do imposto nessas hipóteses continua a depender de lei estadual editada sob o novo regime, com observância das regras de anterioridade.

A lei complementar também disciplinou, de forma inédita, os trusts constituídos no exterior, incorporando os conceitos da Lei nº 14.754/2023. O fato gerador do ITCMD não ocorre na instituição da estrutura (a transferência de bens ao trustee é presumida onerosa), mas na reversão gratuita do patrimônio ao beneficiário, em vida ou por força do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. A regra confere segurança jurídica a essas estruturas, embora permaneçam pontos controversos, como o tratamento dos trusts discricionários, em que não há definição imediata dos beneficiários após o óbito do instituidor.

Quando as novas regras começam a valer?

A LC nº 227/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, mas as disposições sobre o ITCMD não são autoaplicáveis: a lei complementar estabelece normas gerais de caráter nacional e não cria nem majora o imposto. A cobrança efetiva depende de lei de cada Estado e do Distrito Federal, sujeita às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição). Na prática, uma lei estadual publicada em 2026 somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A exceção é a nova regra de competência sobre bens móveis, títulos e créditos, que decorre diretamente da EC nº 132/2023 e já está em vigor. Para todo o restante — novas bases de cálculo, consolidação de doações, tributação de bens no exterior —, o ano de 2026 é o intervalo entre a norma geral e sua absorção pelas legislações estaduais.

O que isso significa na prática

         Inventários: a progressividade incide sobre o quinhão de cada herdeiro, e o ITCMD sobre bens móveis, investimentos e participações societárias é devido ao Estado de domicílio do falecido, não mais ao Estado escolhido para o inventário.

         Doações programadas: transferências realizadas antes da vigência das novas leis estaduais seguem as regras atuais. Antecipar doações planejadas para 2026 pode preservar bases de cálculo e evitar a futura consolidação de doações sucessivas.

         Holdings familiares: estruturas com imóveis integralizados pelo custo histórico devem ser reavaliadas. A transmissão das quotas antes da internalização da nova base de cálculo pelo Estado competente pode representar diferença tributária expressiva.

         Patrimônio no exterior e trusts: com o fim da lacuna normativa, essas estruturas passam a ter regras claras de incidência. O momento é de mapeamento e adequação, antes que as leis estaduais entrem em vigor.

         Cada caso depende da lei estadual: em Goiás, o Código Tributário Estadual já adota alíquotas progressivas de 2% a 8% por quinhão, e eventuais alterações para adequação à LC nº 227/2026 somente valerão após a anterioridade constitucional.

O ITCMD deixou de ser um tributo coadjuvante. Com progressividade obrigatória, bases de cálculo a valor de mercado, consolidação de doações e fiscalização integrada entre os fiscos estaduais, a Receita Federal, os cartórios e as juntas comerciais, a tendência é de elevação relevante da carga tributária sobre a transmissão de patrimônio. Quem se antecipar, contudo, encontra em 2026 condições sensivelmente mais favoráveis do que as que se desenham a partir de 2027.

A estruturação de planejamentos patrimoniais e sucessórios — doações, holdings familiares, inventários judiciais e extrajudiciais — e o acompanhamento da regulamentação estadual do ITCMD compõem a esfera de atuação de nosso escritório. Se a sua família ou a sua empresa avalia organizar a sucessão do patrimônio, entre em contato para uma análise personalizada das alternativas disponíveis ainda neste ano.

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui parecer ou consulta jurídica. A aplicação a casos concretos depende de análise individualizada pelos profissionais de sua confiança.